CADASTRO DE LEI |  |
|  |
 |  |
 | Nº Lei | 2908* |  |
 | Ano da Lei | 1999 |  |
 | Tipo de Legislação | Lei Ordinária |  |
 | Nº/Ano do Projeto | 1164/99 |  |
 | Proposição | Proj. Lei |  |
 | Forma de Edição | Sancionada/Promulgada |  |
 | Autor | Lysâneas Maciel |  |
 | Observações | |  |
 | Clique sobre o nome da Lei para visualizar o texto no WORD. |  |
Anexo
 |  |
 | PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO |
OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 2908*, de 22 de outubro de 1999, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 14 de março de 2001, rejeitou o veto parcial ao art. 3º da citada Lei.
LEI N.º 2908* , DE 22 DE OUTUBRO DE 1999
Assegura à criança portadora de deficiência física, mental ou sensorial, prioridade de vaga em escola da rede pública municipal.
Autor: Vereador Lysâneas Maciel
Art. 1º. Fica assegurada à criança portadora de deficiência física, mental ou sensorial, prioridade de vaga em escola da rede pública municipal.
Art. 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação através dos Conselhos Regionais de Educação encaminhar a criança portadora de deficiência física, mental ou sensorial, para a unidade de ensino mais próxima de sua residência.
Art. 3º. A unidade escolar que não cumprir o disposto no art. 1º estará sujeita as sanções administrativas aplicáveis.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE