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CADASTRO DE LEI
Nº Lei
3375
Ano da Lei
2002
Tipo de Legislação
Lei Ordinária
Nº/Ano do Projeto
162/001
Proposição
Proj. Lei
Forma de Edição
Sancionada
Autor
Dr. Monteiro de Castro
Observações
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Anexo
PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
LEI N.º 3.375 DE 27 DE Março DE 2002
Torna obrigatória a publicação nos jornais do Município do Rio de Janeiro, de advertência quanto a exploração sexual e maus tratos contra crianças e adolescentes
.
Autor: Vereador Dr. Monteiro de Castro
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os jornais do Município do Rio de Janeiro que tragam em seus classificados anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e profissionais do sexo, ficam obrigados a publicar advertência quanto à exploração sexual e maus tratos contra crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A advertência de que trata o
caput
deste artigo deverá conter a seguinte frase: “Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime Disque Denúncia - Fone 2253-1177”.
Art. 2.º A advertência de que trata o art. 1.º deverá ser publicada obedecendo as seguintes especificações:
I — nas páginas dos classificados com destaque;
II — em caixa alta;
III — com tamanho de 10 x 05 cm.
Art. 3.º O ônus da publicação de que trata esta Lei será de responsabilidade do jornal, sem custos para o Poder Público.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
Lei Ordinaria numero 3375 de 2002.doc