CADASTRO DE LEI |  |
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 | Nº Lei | 3082 |  |
 | Ano da Lei | 2000 |  |
 | Tipo de Legislação | Lei Ordinária |  |
 | Nº/Ano do Projeto | 1200/95 |  |
 | Proposição | Proj. Lei |  |
 | Forma de Edição | Sancionada |  |
 | Autor | Adilson Pires, Antonio Pitanga, Augusto Boal, Edson Santos, Fernando Martins, Francisco Alencar, Jorge Bittar, José de Moraes, Jurema Batista, Luis Carlos Aguiar, Luiz Carlos Ramos, Maurício Azêdo, Milton Nahon, Saturnino Braga |  |
 | Observações | |  |
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Anexo
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 | PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO |
Lei n.º 3082 DE 1 DE Agosto DE 2000
Fixa penalidade aos estabelecimentos que entregarem ou venderem bebidas alcoólicas ou produtos que causem dependência física ou psíquica a criança ou adolescente.
Autores: Vereadores Adilson Pires, Antônio Pitanga, Augusto Boal, Edson Santos, Fernando Martins, Francisco Alencar, Jorge Bittar, Jurema Batista, José Moraes C. Neto, Luís Carlos Aguiar, Luiz Carlos Ramos, Maurício Azedo, Milton Nahon e Saturnino Braga.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Terão seus Alvarás de Licença para Estabelecimento suspensos ou cassados as casas noturnas, bares, restaurantes ou estabelecimentos congêneres que servirem, venderem, fornecerem, ainda que gratuitamente, ou entregarem de qualquer forma a criança ou adolescente bebidas alcoólicas ou produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.
§1º- A pena de suspensão do Alvará será aplicada por trinta dias por ocasião da primeira autuação.
§2º- A pena de cassação de Alvará de funcionamento será aplicada:
I – em caso de reincidência;
II – se, por ocasião da primeira autuação, for constatada a prática de violência ou exploração contra criança ou adolescente.
§3º- A denúncia poderá ser feita diretamente à autoridade municipal ou mediante apresentação de registro de ocorrência policial por qualquer do povo.
Art. 2º - Os estabelecimentos citados no caput do artigo anterior deverão ser comunicados do teor desta Lei e deverão afixar resumo de seu texto em local visível.
Parágrafo Único – O resumo referido neste artigo será fornecido pela Prefeitura.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contado da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE