CADASTRO DE LEI |  |
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 | Nº Lei | 2478 |  |
 | Ano da Lei | 1996 |  |
 | Tipo de Legislação | Lei Ordinária |  |
 | Nº/Ano do Projeto | 1283-A/95 |  |
 | Proposição | Proj. Lei |  |
 | Forma de Edição | Promulgada/Sanção Tácita |  |
 | Autor | Saturnino Braga |  |
 | Observações | |  |
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Anexo
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CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV, combinado com o art. 79, § 7º todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2478, de 19 de setembro de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 1283-A de 1995, de autoria do Senhor Vereador Saturnino Braga.
LEI Nº 2478, DE 19 DE SETEMBRO DE 1996.
Cria o Programa de Combate a Desnutrição da Criança Pré-Escolar e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município, o "Programa de Combate à Desnutrição da Criança Pré-escolar".
Art. 2º - O Programa referido no artigo anterior terá como ação básica a complementação alimentar fornecida nas unidades de saúde do Município, gratuitamente ou a preços subsidiados, conforme a renda familiar dos responsáveis e o número de crianças da família.
Art. 3º - A complementação alimentar referida no artigo anterior será fornecida à mãe, no caso de lactentes nos primeiros seis meses de vida; à mãe e à criança entre os seis meses e o primeiro ano; e à criança com idade de um a cinco anos.
Art. 4º - Além da complementação alimentar, será feito o acompanhamento do desenvolvimento, pelo Cartão da Criança, até a idade de cinco anos, e também informação periódica dos responsáveis através de palestras sobre a saúde da criança.
Art. 5º - Serão inscritas no Programa instituído nesta Lei as crianças nas quais forem identificadas o estado de desnutrição ou o risco de desnutrição, nos momentos de vacinação ou de qualquer visita feita pela criança a uma unidade de saúde do Município.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 1996.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente