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CADASTRO DE LEI
Nº Lei
2519
Ano da Lei
1996
Tipo de Legislação
Lei Ordinária
Nº/Ano do Projeto
1178-A/95
Proposição
Proj. Lei
Forma de Edição
Sancionada
Autor
Henrique Pinto
Observações
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Anexo
PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
LEI Nº
2519
DE 02 DE DEZEMBRO DE 1996.
Determina a realização do censo municipal da criança e do adolescente portador de deficiência, e dá outras providências.
Autor: Vereador Henrique Pinto
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Poder Executivo promoverá qüinqüenalmente o censo municipal da criança e do adolescente portador de deficiência, com o objetivo de prestar-lhes o adequado atendimento social, médico-terapêutico e educacional.
Parágrafo Único - VETADO.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente, por prazo determinado e com função específica de recenseador, estudantes universitários das unidades oficiais de ensino superior estaduais ou federais.
Parágrafo Único - As Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças, Orçamento Fiscalização Financeira, apresentarão no prazo de cinco dias contados da data de vigência desta Lei, projeto de decreto legislativo a ser votado em regime de urgência, fixando a remuneração dos recenseadores.
Art. 3º - VETADO.
Art. 4º - VETADO.
Art. 5º - VETADO.
Art. 6º - VETADO.
Art. 7º - VETADO.
Art. 8º - VETADO.
Art. 9º - VETADO.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
Lei Ordinaria numero 2519 de 1996.doc